Processo 1010198-16.2025.4.01.3306

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010198-16.2025.4.01.3306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010198-16.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SANTANA MOREIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILBERTO MONTINO PIMENTEL - BA48161 e RAQUEL MARTINS MACEDO - BA59745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO SANTANA MOREIRA DE MELO NILBERTO MONTINO PIMENTEL - (OAB: BA48161) RAQUEL MARTINS MACEDO - (OAB: BA59745) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271749866 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010198-16.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SANTANA MOREIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILBERTO MONTINO PIMENTEL - BA48161 e RAQUEL MARTINS MACEDO - BA59745 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO SANTANA MOREIRA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB 234.879.569-2, com DER em 15/05/2025, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período equivalente à carência, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. A parte autora nasceu em 03/02/1968, tendo implementado a idade mínima de 55 anos em 03/02/2023. Quanto ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório demonstra a vinculação da autora ao meio campesino. A autodeclaração de segurada especial informa que a autora exerce atividade rural desde 10/01/2005 até 07/05/2025, na condição de proprietária, em imóvel rural denominado Fazenda Canabrava do Ovo, com área explorada de 0,6 hectare, cultivando milho e feijão para subsistência. A documentação apresentada corrobora tais informações. Há recibo de compra e venda de imóvel rural, datado de 10/01/2005, pelo qual a autora adquiriu área de terra localizada na Fazenda Canabrava do Ovo, em Tucano/BA, destinada ao cultivo agrícola. Também foram juntadas declarações de ITR referentes ao imóvel rural nos exercícios de diversos anos, incluindo períodos recentes, demonstrando a manutenção da relação da autora com a propriedade rural. O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) emitido em 2025 qualifica a autora como integrante da agricultura familiar, vinculando-a à unidade familiar de produção agrária localizada na Fazenda Canabrava do Ovo, com área rural de 0,60 hectare. O extrato da unidade familiar de produção agrária igualmente registra a autora como responsável pela unidade produtiva rural, com produção…

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