Processo 1010200-69.2024.8.26.0176
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Processo 1010200-69.2024.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Generosa Ignacia da Silva Neta - David de Meira Lima - Vistos. GENEROSA IGNACIA DA SILVA NETA ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de DAVI DE MEIRA LIMA, alegando, em síntese, ser viúva de Ananias Dimeira Lima, falecido em 17/04/2023. Narra que o falecido era possuidor de um imóvel situado em área de ocupação consolidada no Município de Embu das Artes, objeto de permissão de uso pela municipalidade. Afirma que, por ato de mera liberalidade e solidariedade familiar, o de cujus permitiu que sua irmã e o sobrinho (ora réu) residissem em uma das unidades do prédio construído no terreno (denominada "Casa 3"), configurando comodato verbal. Aduz que, após o falecimento de seu companheiro, solicitou a desocupação do imóvel, o que foi negado pelo requerido, caracterizando o esbulho possessório. Pugnou pela concessão de liminar e, ao final, pela procedência do pedido para ser reintegrada definitivamente na posse do bem. Foi determinada uma constatação, contudo, antes do cumprimento da determinação judicial o requerido juntou contestação aos autos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa da autora e a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que a requerente nunca exerceu posse direta sobre a "Casa 3". No mérito, defendeu que o imóvel está situado em área pública, tratando-se de moradia social, e que possui direito à habitação. Alegou que sua ocupação é legítima e que a autora não comprovou a propriedade ou a posse anterior qualificada sobre a unidade específica (fls.76 ss.). Houve réplica, na qual a autora rebateu as preliminares, reiterando que a posse lhe foi transmitida pelo princípio da saisine e que a ocupação do réu decorre de mera tolerância, a qual cessou com a notificação para desocupação (fls.120 ss.). As partes se manifestaram sobre a produção de provas. É o relatório. Fundamento e Decido. Os documentos acostados com a contestação demonstram a hipossuficiência do requerido. Ademais, caberia à autora demonstrar a ausência dos requisitos para a concessão do beneficio. Neste sentido: Ementa:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JUSTIÇAGRATUITA.IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu obenefícioda assistência judiciáriagratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese deimpugnaçãodo deferimento da assistência judiciáriagratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão dobenefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1023791 SP 2016/0304627-6. As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. Quanto à ilegitimidade ativa, esta não prospera. Pelo princípio da "saisine", insculpido no art. 1.784 do Código Civil, a posse dos bens do falecido transmite-se imediata e automaticamente aos seus herdeiros e…
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