Processo 1010202-85.2024.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010202-85.2024.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), J. R. C. D. F. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JEANDRES KERLLYS BRITO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), L. F. C. D. F. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GEOVANNA THAMILLY LOURENCO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GEOVANNA THAMILLY LOURENCO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MATHEUS SILVEIRA PUPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTES MENORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODOS ESPECÍFICOS (JASPER, DIR/FLOORTIME, ABA, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL). AUSÊNCIA DE PRESTADOR APTO NA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO REFERENCIADA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a autorização e o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em clínica não credenciada, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a operadora de plano de saúde pode limitar o tratamento prescrito para pacientes com TEA com fundamento no rol de procedimentos da ANS ou na inexistência de cobertura contratual; (ii) se é legítima a substituição do método terapêutico indicado pelo médico assistente por tratamento disponibilizado em clínica credenciada; e (iii) se a recusa ou restrição ao tratamento prescrito configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 608 do STJ. 4. A Lei nº 14.454/2022 e a RN ANS nº 539/2022 estabeleceram a obrigatoriedade de cobertura de métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, afastando restrições baseadas exclusivamente no rol da ANS. 5. A escolha do método terapêutico compete ao profissional de saúde responsável pelo paciente, não podendo a operadora substituí-lo por decisão administrativa ou por indicação de rede credenciada que não disponha de profissionais habilitados a…
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