Processo 1010205-17.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010205-17.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010205-17.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ANGELO BARRIONUEVO GIL JUNIOR, ELZA MARIA MOREIRA GIL REQUERIDO: IVETE TEREZINHA TEIXEIRA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, especialmente mediante a produção de prova oral. Assim, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, em observância ao art. 38 da Lei nº 9.099/95, a presente decisão expõe os fundamentos determinantes para a solução da controvérsia, apreciando as questões relevantes ao julgamento da causa, eis que não se exige do julgador o exame exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas daqueles aptos, em tese, a influenciar a conclusão adotada. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, verifica-se que os autores apresentaram impugnação ao requerimento. Todavia, a apreciação da concessão do benefício revela-se, neste momento, desnecessária. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as partes são, em regra, dispensadas do recolhimento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos da legislação de regência. Eventual análise acerca da necessidade e cabimento da gratuidade da justiça poderá ser realizada oportunamente, caso haja interposição de recurso ou surja a necessidade de recolhimento de despesas processuais específicas. Desse modo, não há interesse processual imediato na apreciação da impugnação apresentada pelos autores, razão pela qual seu acolhimento se mostra inviável neste momento processual, sem prejuízo de reexame da questão em fase processual adequada. A ré argue, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os autores não apresentaram contrato escrito ou documento assinado apto a individualizar os alegados empréstimos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando não contiver os requisitos legais mínimos ou quando os fatos narrados não conduzirem logicamente à conclusão pretendida, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a petição inicial descreve de forma suficiente a relação jurídica controvertida, indicando os valores que teriam sido repassados à requerida, o período em que ocorreram os repasses, os montantes supostamente restituídos e o saldo que os autores entendem devido. Ademais, foram acostados documentos destinados a demonstrar a movimentação financeira alegada e os fatos constitutivos do direito invocado. A ausência de instrumento contratual escrito não configura, por si só, hipótese de inépcia da petição inicial. Tratando-se de pretensão fundada em alegado mútuo verbal, a existência da obrigação, sua extensão e eventual inadimplemento constituem questões afetas ao mérito da demanda, a serem apreciadas à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Diante disso, não assiste razão à requerida quanto à preliminar brandida, impondo-se sua rejeição. Outrossim, a ré agita, em preliminar, a ausência de legitimidade e de interesse processual, sustentando que a obrigação discutida nos autos teria sido…

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