Processo 1010208-45.2021.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010208-45.2021.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010208-45.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARMEN ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN KLACZIK - RO9338-A DESTINATÁRIO(S): CARMEN ALMEIDA SILVA JHONATAN KLACZIK - (OAB: RO9338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458227703) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010208-45.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010208-45.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARMEN ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN KLACZIK - RO9338-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (Id 293411663) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória proposta por CARMEN ALMEIDA SILVA em face da autarquia apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que, embora o veículo tenha sido flagrado em infração ambiental, a autora o adquiriu de boa-fé em data anterior à inserção da restrição administrativa no sistema do DETRAN, concluindo que a inércia da Administração em dar publicidade ao gravame não pode prejudicar terceiro adquirente estranho ao ilícito. Em suas razões recursais (Id 293411667), o IBAMA alega, em síntese, a legalidade do procedimento de apreensão, sustentando que a sanção de perdimento possui natureza objetiva e incide sobre o instrumento da infração, independentemente da boa-fé do atual proprietário ou da habitualidade da conduta ilícita. Invoca os Temas 1036 e 1043 do STJ e argumenta que a apelada deveria buscar ressarcimento via ação de regresso (evicção) contra a antiga proprietária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e manter a restrição administrativa. Contrarrazões apresentadas (Id 293411673), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a morosidade do IBAMA em registrar a restrição causou prejuízo a terceiro de boa-fé, uma vez que o veículo foi adquirido livre e desembaraçado. O Ministério Público Federal, em parecer (Id 295778053), opinou pelo não provimento da apelação, destacando que a aquisição do bem ocorreu antes da comunicação da restrição ao órgão de trânsito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010208-45.2021.4.01.4100 Processo de Referência: 1010208-45.2021.4.01.4100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CARMEN ALMEIDA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. I - Mérito A controvérsia cinge-se à legitimidade da manutenção de restrição administrativa ambiental sobre…

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