Processo 1010210-30.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010210-30.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELINO CEZARIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ADELINO CEZARIO FERREIRA REJANE MARIA DE MELO GODINHO - (OAB: RO1042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290832) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010210-30.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002837-50.2024.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELINO CEZARIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010210-30.2025.4.01.9999 APELANTE: ADELINO CEZARIO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ADELINO CEZARIO FERREIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, instada a dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, o que caracteriza o abandono da causa. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada ou reformada, uma vez que contraria as provas acostadas aos autos e os dispositivos legais aplicáveis à matéria previdenciária, configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito. Argumenta que faz jus à readequação do valor de seu benefício aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, tendo em vista que sua Renda Mensal Inicial (RMI) foi limitada ao teto previdenciário vigente à época da concessão. Salienta que sempre verteu contribuições em patamares superiores ao teto, de modo que sua remuneração atual, no valor de R$ 3.115,39 (três mil, cento e quinze reais e trinta e nove centavos), deve ser equiparada ao teto atual de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de extinção e, no mérito, julgar procedente o pedido de revisão do benefício, com a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento das diferenças devidas e dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010210-30.2025.4.01.9999 APELANTE: ADELINO CEZARIO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pleiteia o recorrente, inicialmente, a nulidade da sentença, que extinguiu o feito por abandono da causa. De fato, a análise pormenorizada da marcha processual revela a…
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