Processo 1010215-98.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010215-98.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS LELES ROSA ADVOGADO(A) : BRUNA RESSURREIÇÃO NOSCHANG (OAB RS113637) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) movida por MARIA DAS GRACAS LELES ROSA contra BANCO MASTER S/A – EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas, distribuída a este Juízo por sorteio. Nada obstante, revela-se injustificável a distribuição do presente feito em juízo diverso daquele que, a princípio, seria o competente, haja vista que as normas de regência não deixam ao puro arbítrio da parte propor a ação em qualquer Comarca do Estado ou do País, mas sim optar por uma, dentre aquelas que, em tese, pode-se escolher. Aliás, o novo Código de Processo Civil é bastante claro a esse respeito, ao dispor no art. 44, in verbis : Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. ( original sem destaque ) Inclusive, por força da recente Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, o art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, passou a estabelecer que, mesmo quando a competência é meramente relativa, a cláusula de eleição de foro é ineficaz se não guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, desde que favorável ao consumidor, bem assim que a propositura de ação em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que autoriza o declínio da competência de ofício: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação , ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ( Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 ) (……………...) § 5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório , entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício . (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) – destacamos . Ora, na espécie, a ação poderia ter sido ajuizada no foro de domicílio da parte autora ( Conselheiro Lafaiete - MG ) ou da parte ré ( São Paulo - SP ), todavia, esta comarca não abrange nenhum dos territórios possíveis para apreciar a lide , nem tampouco há interesse jurídico relevante para a propositura do feito em juízo diverso dos previamente competentes, deixando, por isso, de incidir a Súmula 33 do STJ, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, assegurado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal . Inegavelmente, a mera comodidade do advogado da parte não gera competência, nem tampouco tal fato pode se sobrepor às normas de ordem pública. Assim já…
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