Processo 1010219-09.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010219-09.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : ROSILENE MARTINS REIS ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) ADVOGADO(A) : MARCELO BORGES AQUINO (OAB MG153808) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta por Rosilene Martins Reis contra sentença que, em ação ajuizada em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes da alegada demora na realização de cirurgia pelo SUS. A autora sustenta que aguardou procedimento cirúrgico de urgência por período que lhe causou intenso sofrimento, tendo sido necessária intervenção judicial para sua realização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de procedimento cirúrgico pelo sistema público de saúde, no caso concreto, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil do Estado e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, inclusive por omissão, é objetiva, desde que demonstrados o dever específico de agir, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF e do STJ. 4. Para a configuração do dano moral por demora no atendimento pelo SUS, exige-se prova de mora excessiva, injustificada e causadora de sofrimento relevante ou agravamento do quadro clínico. 5. No caso concreto, não restou comprovada negativa de atendimento, tampouco demora abusiva ou agravamento significativo da condição de saúde da autora, sendo o procedimento realizado, ainda que mediante tutela de urgência. 6. A ausência de comprovação de inscrição regular nos mecanismos de regulação do sistema de saúde impede a caracterização de omissão estatal específica. 7. Inexistente demonstração de dano moral efetivo, afasta-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço de saúde exige a demonstração de dever específico de agir, dano e nexo causal. 2. A demora na realização de procedimento cirúrgico pelo SUS somente enseja indenização por dano moral quando comprovada mora excessiva e sofrimento relevante ou agravamento do quadro clínico. 3. Ausente prova de demora abusiva ou dano efetivo, não há dever de indenizar.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 2% os honorários já fixados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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