Processo 1010227-40.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010227-40.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010227-40.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [FRANCIELLE ALVES DE SOUZA ROQUE BULKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 03.562.942/0001-51 (APELADO), RAQUEL MARTINS GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCA HELLOISA MELO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como VIRGILINA DE MELO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RAFAEL RODRIGUES SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALERIA OLIVEIRA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Mileny Vasconcelos Gonçalves registrado(a) civilmente como MILENY VASCONCELOS GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA FERREIRA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JULIANA DE MELO FERREIRA BOLOGNEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, reconhecendo o atraso na entrega de lote urbano e determinando a restituição parcial das quantias pagas, com fixação de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de restituição integral dos valores pagos diante da culpa exclusiva da vendedora; (ii) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iii) aferir a aplicabilidade da cláusula penal em favor da consumidora (inversão); e (iv) examinar a legalidade de retenções contratuais impostas à adquirente. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado o inadimplemento contratual das rés, consubstanciado no atraso injustificado na entrega da infraestrutura do loteamento, circunstância que impõe a resolução contratual por culpa exclusiva da vendedora. 4. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma integral e imediata, vedada qualquer retenção, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente. 5. A cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor da consumidora deve ser aplicada de forma inversa, em observância ao equilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado no Tema 971 do STJ. 6. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme orientação jurisprudencial para hipóteses de inadimplemento do fornecedor, enquanto a correção monetária deve retroagir à data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. 7. A…

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