Processo 1010228-60.2025.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1010228-60.2025.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010228-60.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Vistos, etc. Processo em etapa de penhora. Verifico que a parte exequente apresentou pedido de reconsideração para consulta ao sistema CCS/BACEN, entretanto, sem delongas, tenho que à decisão atacada, dese ser mantida. Com efeito, à luz do histórico processual, observo que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), as quais restaram infrutíferas ou com êxito meramente parcial (ID. 213303742, ID. 218609258 e ID. 237673700). Dessarte, o sistema CCS não possui o condão de localizar valores, mas apenas de identificar a existência de contas e vínculos com instituições financeiras. No caso em tela, a medida almejada, conforme anteriormente disposto pelo Juízo, revela-se inócua e puramente burocrática, uma vez que o SISBAJUD, que possui abrangência sobre todo o Sistema Financeiro Nacional, já demonstrou a inexistência de saldo disponível para a satisfação do crédito. Identificar novos vínculos bancários onde já se sabe não haver ativos passíveis de penhora em nada contribui para a celeridade e efetividade da execução, sobrecarregando desnecessariamente o aparato judiciário. Por sua vez, no que tange ao pedido de busca de veículos com a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, este também não comporta acolhimento. Conforme já consignado em decisões pretéritas (ID. 209567642 e ID. 233914010), os veículos localizados em nome da parte Executada possuem inúmeras restrições e gravames preexistentes, o que torna a medida de constrição inócua para a finalidade de expropriação e satisfação do crédito da Exequente, ante a ordem de preferência de outros credores. Ademais, a restrição de circulação é medida excepcional e extrema, que impede o exercício da posse direta e a utilização do bem para a atividade econômica. Tratando-se a Executada de empresa de transporte rodoviário, a imobilização de sua frota viola o princípio da preservação da empresa e o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 805 do CPC. Outrossim, não é de muito mencionar que a execução deve ser realizada no interesse do credor, mas não pode se converter em instrumento de flagrante inviabilização da atividade empresarial, especialmente quando existem outros meios menos gravosos que sequer foram exauridos pela Parte Credora, como a indicação de bens livres e desembaraçados. Portanto, diante da ausência de fatos novos capazes de modificar o entendimento deste Juízo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração quanto à pesquisa CCS/BACEN, assim como o pedido de restrição de circulação via RENAJUD. Intime-se a parte eExequente para que, no prazo de 05 dias, indique bens passíveis de penhora pertencentes à executada, sob pena de extinção do feito. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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