Processo 1010234-36.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010234-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória, Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LANNING PIRES AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTO PIMENTEL FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBSON JESUS FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME SUBJETIVO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 921, § 4º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. CONDUTA PROATIVA DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME OBJETIVO À EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, rejeitou exceção de pré-executividade na qual alegada a prescrição intercorrente e manteve a penhora de 20% dos proventos líquidos do executado. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) prescrição intercorrente deflagrada pelo despacho formal de suspensão da execução; (iii) prescrição intercorrente parcial do saldo não garantido pela penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) examinar a consumação da prescrição intercorrente sob o regime da redação originária do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil; (iii) aferir a configuração da prescrição intercorrente parcial do saldo não garantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a decisão que enfrenta a alegação de prescrição intercorrente e a afasta com fundamento determinado, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, de modo exaustivo e individualizado, cada argumento deduzido pelas partes. 5. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, incidindo o regime da redação originária do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil nas execuções cuja suspensão foi determinada antes da vigência da lei nova, por força do princípio tempus regit actum. 6. A prescrição intercorrente, sob o regime da redação originária do art. 921, § 4º, do CPC, exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, de modo que a conduta proativa na busca de bens penhoráveis, ainda que infrutífera, afasta a configuração do instituto. 7. A frustração do resultado de diligências patrimoniais não se confunde com a inércia do credor que as promoveu, porquanto a…
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