Processo 1010237-96.2024.8.26.0176

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010237-96.2024.8.26.0176
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1010237-96.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gilson Ribeiro Moura - Itaú Unibanco S.A - Vistos Gilson Ribeiro Moura ajuizou a presente ação contra Itaú Unibanco S.A. Alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária. Narra que recebeu uma ligação de pessoa que se identificou como preposto da instituição ré a qual questionou sobre um agendamento de transferência no valor de R$ 14.900,00. Ao negar a operação, dirigiu-se imediatamente à agência bancária física (Agência 8986), por volta das 10h15min, onde foi orientado a realizar a troca de sua senha, o que foi efetivado. Contudo, às 18h15min do mesmo dia, constatou a efetivação de uma transferência via PIX no valor de R$ 14.900,00 em favor de terceiro ("FLAG SHIP"). Alega ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a fraude ocorreu após a comunicação oficial ao banco e a alteração da senha. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor subtraído e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da baixa de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Citado, o BANCO ITAÚ S/A apresentou contestação (fls.183 ss.). Em preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), afirmando que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e dispositivos de segurança do autor. Alegou a inexistência de fortuito interno e a regularidade de seus sistemas de segurança, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial, enfatizando que o banco permitiu a transação mesmo após o alerta presencial e a troca de senhas na agência (fls.211 ss.). As partes foram instadas a especificarem provas. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, não havendo que se falar de sua inépcia, sendo que os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in statuassertionis e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações contidas na inicial. Ademais, a questão se confunde com o mérito e com ele será analisada. Inicialmente, não se pode negar que o autor consubstancia-se, "ex vi" do artigo 29 da Lei no 8.078/90, como consumidor, por equiparação, porquanto se constitui como pessoa determinável exposta às práticas comerciais previstas no Capítulo V do diploma legal. De outro lado, o requerido constitui-se como fornecedor, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organizam empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de natureza bancária. De clareza ímpar, nesse diapasão, o disposto em seu artigo 3º, parágrafo 2º. Consoante consagrado pelo Pretório Excelso, exceto na definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de…

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