Processo 1010238-49.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010238-49.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010238-49.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : CLEIDE SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO (OAB MG154408) ADVOGADO(A) : LUCIENE PEREIRA DA CRUZ (OAB MG156801) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial exercidos pela parte autora nas funções de auxiliar de enfermagem e enfermeira, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS sustenta a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas pela autora caracterizam exposição habitual e permanente a agentes nocivos; e (iii) determinar se deve ser mantida a concessão da aposentadoria especial reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária reconhece como especial a atividade exercida com exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde, sendo suficiente a comprovação qualitativa do risco de contaminação. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada laboral, bastando que a exposição seja inerente às atividades desempenhadas pelo trabalhador. 5. Os PPPs apresentados demonstram que a autora exerceu atividades típicas de enfermagem com exposição habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos nos períodos reconhecidos pela sentença. 6. O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade do labor exercido com exposição a agentes biológicos, pois os equipamentos apenas reduzem, mas não eliminam integralmente o risco de contaminação. 7. A interpretação conjunta do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ conduz ao entendimento de que, havendo dúvida sobre a efetiva neutralização da nocividade pelo EPI, deve ser reconhecido o direito ao cômputo do tempo especial. 8. A ausência de comprovação inequívoca da eliminação do risco biológico pelos EPIs impede o afastamento da especialidade das atividades exercidas pela autora. 9. Os consectários legais fixados na sentença observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial mediante análise qualitativa do risco de contaminação; 2. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho; 3. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando não houver comprovação inequívoca da eliminação do risco biológico. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 21; Decreto nº 53.831/1964, item 1.3.2 e código 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, código…

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