Processo 1010239-32.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010239-32.2026.8.11.0041. AUTOR(A): GILMAR NOGUEIRA SCHEFFER REU: F.L SERRALHERIA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇADE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GILMAR NOGUEIRA SCHEFFER, em desfavor de F.L. SERRALHERIA E ESTRUTURAS METÁLICAS EPP, alegando em síntese que firmou contrato de empreitada com a Requerida para a construção de duas varandas com cobertura metálica, a serem executadas na propriedade denominada SS Ranch, situada na zona rural de Cuiabá/MT, pelo valor global de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com prazo de conclusão ajustado em 70 (setenta) dias úteis, contados do efetivo início da obra. Narra que desde o início da execução contratual, a obra passou a apresentar evolução extremamente lenta e desproporcional ao prazo convencionado, sem qualquer justificativa técnica idônea que configurasse hipótese de caso fortuito, força maior ou impedimento imputável ao Requerente. O atraso tornou-se evidente e reiterado, comprometendo o cumprimento do prazo contratual e frustrando a legítima expectativa do Requerente quanto à entrega da obra no tempo ajustado. Afirma que diante da morosidade injustificada, o Requerente buscou esclarecimentos junto ao responsável pela Requerida, ocasião em que houve desentendimento entre as partes. Em ato contínuo, de forma unilateral e imotivada, a Requerida, a partir do dia 17 de dezembro de 2025, abandonou o canteiro de obras, interrompendo integralmente a execução dos serviços e deixando o objeto contratual inacabado, caracterizando inadimplemento absoluto da obrigação assumida. Continua afirmando que até o momento do abandono, o Requerente já havia adimplido o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente à entrada contratual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a duas parcelas ubsequentes de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada. (Doc.05 - COMPROVANTE PGTO 28-08-2025 - NF 45; Doc.06 -COMPROVANTE PGTO 25- 09-2025 - NF 46 e Doc.07 -COMPROVANTE PGTO 23-10-2025 - NF 48). Diante da paralisação injustificada da obra e da necessidade de apuração técnica do estágio real da execução, o Requerente providenciou a elaboração de laudo pericial independente, com o objetivo de aferir o percentual efetivamente executado e sua correspondência financeira em relação ao valor global do contrato. Sustenta que o laudo técnico concluiu que a execução física global da obra atingiu apenas 25,87% do objeto contratado. Em termos financeiros, considerando o valor total ajustado de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a execução corresponde a R$ 72.443,00 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais). Constata-se, portanto, que a Requerida recebeu valor significativamente superior ao efetivamente executado, havendo pagamento a maior no importe de R$ 147.557,00 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais). O abandono da obra, aliado ao atraso injustificado e ao recebimento de valores muito acima da execução física apurada, configura inadimplemento contratual grave, legitimando a presente medida judicial para execução do contrato, restituição da diferença paga, aplicação da multa contratual e demais consectários legais. Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando que a presente ação seja julgada totalmente procedente, condenando a Requerida a indenizar o Requerente, a título de danos morais, valor este que…
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