Processo 1010240-04.2025.4.01.3100
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010240-04.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEISON DE ARAUJO BALIEIRO - AP3214 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IBAMA. ANALISTA AMBIENTAL. EDITAL Nº 1/2025 - IBAMA. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES. QUESTÃO Nº 23. GABARITO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 5º, § 4º, DO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO IBAMA. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA E CUMPRIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Priscila Gomes de Araújo em face do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. A impetrante afirma que participou do concurso público regido pelo Edital nº 1/2025 - IBAMA (Id 2198137228), concorrendo ao cargo de Analista Ambiental – Tema 1: Proteção, Licenciamento, Monitoramento e Qualidade Ambiental. Questiona a validade de seis questões da prova aplicada. Pretende a anulação das questões nº 73, 107, 108 e 109 sob o fundamento de que exigem conhecimento de assunto não previsto no conteúdo programático do edital e a alteração de gabarito das questões 23 e 37. Recorreu de todas estas questões administrativamente (Id 2198137864). Requer a atribuição dos respectivos pontos das questões a si, conforme assinalado em sua folha de respostas (Id 2198137375), inclusive por meio de tutela provisória. Pugna ainda pela gratuidade de justiça, o que lhe foi deferido (Id 2201417801). Preenchidos os pressupostos para a impetração do mandado de segurança, a tutela provisória foi parcialmente concedida para “determinar às autoridades apontadas como coatoras que atribuam à impetrante pontuação correspondente à questão nº 23 da prova de conhecimentos básicos para os cargos de analista ambiental do concurso regido pelo Edital nº 1/2025 - IBAMA. Como consequência, caso a impetrante alcance pontuação suficiente, que lhe seja garantida a participação nas fases seguintes previstas no edital do certame.” (Id 2201417801). O IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito (Id 2208944850). A autoridade ligada ao CEBRASPE informou o cumprimento da liminar, sendo a impetrante classificada à correção da prova discursiva na condição sub judice (Id 2210956959), e pugnou pela denegação da segurança afirmando que não há erro ou ilegalidade nas questões impugnadas. Suscita preliminarmente a necessidade de formação litisconsórcio passivo necessário com os candidatos afetados pela alteração da nota da impetrante e impugna a concessão da gratuidade de justiça à impetrante (Id 2210955001). O IBAMA também informou o cumprimento da tutela liminar deferida, relatando que, com a atribuição da pontuação correspondente à questão nº 23, a prova discursiva da impetrante foi corrigida e lhe foi ofertado prazo para eventual apresentação de recurso, seguindo os trâmites normais do certame (Id 2213339571). O Ministério Público Federal, declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua…
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