Processo 1010243-95.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010243-95.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010243-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro, Provas] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ADRIANO DE FIGUEIREDO PAGOTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PATRICIA BORGES DE OLIVEIRA WESCHTER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.608.308/0001-73 (AGRAVANTE), EDSON JAIR WESCHTER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RENAN CHAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisões que indeferiram a produção de prova pericial médica e de reprodução simulada dos fatos em ação indenizatória securitária, na qual se discute o pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de alegado sinistro envolvendo sequestro-relâmpago. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial médica configura cerceamento de defesa, diante da necessidade de aferição técnica do grau de invalidez contratual; (ii) saber se é cabível a reprodução simulada dos fatos como meio de prova no processo civil, especialmente quando fundada em alegação de fraude e possível imputação criminal. III. Razões de decidir 3. A perícia médica revela-se imprescindível quando a controvérsia envolve a quantificação da invalidez permanente segundo critérios técnicos previstos em contrato securitário, não sendo suficiente a constatação visual da lesão, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora reforça o direito à produção probatória adequada, sendo inviável restringir meios técnicos indispensáveis à demonstração de suas alegações. 5. A reprodução simulada dos fatos, por sua natureza excepcional, mostra-se inadequada no processo civil, sobretudo diante do decurso temporal significativo entre o evento e a prova pretendida, o que compromete sua fidedignidade. 6. A exigência de participação do autor em reconstituição destinada a infirmar sua narrativa, fundada em imputação de fraude, viola o princípio da não autoincriminação, que impede a compulsoriedade de colaboração em prova de natureza potencialmente incriminadora. 7. A suficiência do conjunto probatório documental e testemunhal, aliada à necessidade de preservação da coerência jurisprudencial, afasta a utilidade da medida pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial médica é indispensável em demandas securitárias quando necessária à aferição técnica do grau de invalidez segundo critérios contratuais. 2. A reprodução simulada…

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