Processo 1010245-26.2026.8.13.0480
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1010245-26.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : MAISA ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO(A) : MARILIA ALMEIDA ARAUJO DA FONSECA (OAB MG104509) ADVOGADO(A) : MAISA ALMEIDA ARAUJO (OAB MG156645) EXEQUENTE : JOSE ALFREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARILIA ALMEIDA ARAUJO DA FONSECA (OAB MG104509) ADVOGADO(A) : MAISA ALMEIDA ARAUJO (OAB MG156645) EXECUTADO : RAISER SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB SP318108) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovido por José Alfredo dos Santos e Maisa Almeida Araújo em face de Raiser Soluções Agrícolas Ltda. (Evento 1, INIC1). Na petição inicial da fase executiva, os exequentes postularam a satisfação do crédito decorrente do título judicial constituído na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais de origem (Processo nº 5003372-73.2025.8.13.0480) (Evento 1, INIC1). Afirmaram que a sentença condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a prolação da decisão e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (Evento 1, DOCCOMPROV5). Sustentaram os credores que a verba honorária sucumbencial deveria incidir sobre o "proveito econômico global" do processo, compreendendo não apenas o montante da condenação pecuniária, mas também o valor dos débitos declarados inexigíveis (R$ 286.448,20), atribuindo ao cumprimento de sentença o valor inicial de R$ 38.796,94 (Evento 1, INIC1). Devidamente intimada nos termos do art. 513, § 2º, I, e do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 3, DESP1), a executada peticionou comprovando o depósito voluntário tempestivo da quantia de R$ 10.304,40 (Evento 9, PET1, GUIARECOLHIM2 e COMPROVPAG3). Alega a devedora que o depósito abrange a integralidade do comando condenatório judicial, integrado pela indenização por danos morais atualizada, juros de mora e honorários sucumbenciais de 10% incidentes estritamente sobre a condenação, consoante expressamente fixado no título executivo. Defendeu a impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários na fase executiva para inclusão dos débitos declarados inexigíveis, por expressa vedação de ofensa à coisa julgada, requerendo a extinção do cumprimento de sentença pela quitação (Evento 9, PET1). Os exequentes se manifestaram postulando a expedição de alvará para levantamento do montante depositado de R$ 10.304,40, por se tratar de parcela incontroversa (Evento 11, PET1). No entanto, impugnaram a quitação integral, reiterando a tese de que a base de cálculo da sucumbência deve abranger a desconstituição dos débitos, pleiteando o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente de R$ 28.492,54, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 11, PET1 e Evento 17, PET1). Requereram, ainda, a realização de penhora online via sistema SISBAJUD (Evento 17, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional cinge-se a três pontos centrais: a) o deferimento do levantamento da quantia incontroversa depositada espontaneamente pela devedora; b) a definição da correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial e a…
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