Processo 1010246-50.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010246-50.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010246-50.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE AGRAVADO: CERAMICA SANTA LUZIA LTDA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Execução Fiscal nº 1001226-29.2026.8.11.0002, que determinou a emenda da petição inicial para comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e de medidas administrativas prévias, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Consta dos autos que o agravante ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Limpeza Urbana (TLU), regularmente inscrito em dívida ativa, cujo valor ultrapassa o limite considerado de pequeno valor. Na petição inicial, informou a existência de protesto extrajudicial da CDA, bem como a adoção de mecanismos administrativos de recuperação fiscal, tais como programas permanentes de parcelamento (REFIS e mutirão fiscal). O juízo de origem, entretanto, entendeu não comprovadas tais providências, determinando a emenda da inicial. Após manifestação do ente público, reiterando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, a decisão foi mantida, sob o fundamento de ausência de comprovação do protesto da CDA e de medidas administrativas suficientes. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória proferida em execução fiscal. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, sob o argumento de que o crédito executado supera o limite de R$ 10.000,00, parâmetro utilizado para caracterização de execuções fiscais de pequeno valor, às quais se destinam as exigências de prévia tentativa de solução administrativa. Aduz, ainda, a existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de afastar a aplicação do referido tema em execuções fiscais de valor superior ao limite estabelecido, bem como a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de extinção da execução fiscal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como o reconhecimento expresso da inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais cujo valor ultrapasse R$ 10.000,00. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (ID. 353923366) Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e tempestivo. A controvérsia reside na obrigatoriedade — ou não — de o Município comprovar o protesto extrajudicial da CDA como condição para o ajuizamento da execução fiscal em créditos que superam o valor de R$ 10.000,00. Ao julgar o Tema 1.184, o STF estabeleceu a legitimidade da exigência de medidas administrativas prévias como condição de procedibilidade para execuções fiscais de reduzido valor econômico, visando desafogar o Judiciário de demandas antieconômicas. Para densificar tal conceito, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da…

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