Processo 1010247-80.2024.8.11.0040
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1010247-80.2024.8.11.0040 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 343542866. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 25, § 4º, e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, e aos arts. 3º e 102 do Decreto nº 6.514/2008, além de divergência jurisprudencial com o Tema Repetitivo nº 1.036 do STJ e o AREsp 1.084.396/RO. Foram apresentadas contrarrazões no id. 342198857. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Da sistemática de recursos repetitivos. Tema nº 1.036 do STJ. Distinguishing. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao arts. 25, § 4º, e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, bem como aos arts. 3º e 102 do Decreto nº 6.514/2008, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria criado exceção não prevista em lei ao condicionar a apreensão à ausência de boa-fé do proprietário. A princípio, a questão vertida na exegese recursal está correlacionada à sistemática de recursos repetitivos no Tema nº 1.036, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a seguinte tese firmada: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado precedente. Restou consignado no acordão recorrido que: “(...) A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.036 (REsp n. 1.814.944/RN), firmou entendimento no sentido de que “apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Não obstante, tal orientação, que reafirma a regularidade da medida apreensiva, não exclui a possibilidade de restituição do bem em situações excepcionais, como expressamente reconhecido pelo próprio STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.133.965/BA (Tema 405). Nesse precedente de observância obrigatória, a Corte Superior assentou ser admissível a devolução condicionada do bem, mediante a nomeação do proprietário como fiel depositário, desde que haja defesa administrativa pendente e inexistam riscos ao meio ambiente, conforme se extrai do seguinte excerto do julgado: (...) Pois bem. Conforme já assentado, a apreensão de bens no exercício do poder de polícia ambiental constitui medida legítima quando demonstrado o efetivo emprego do instrumento na prática do ilícito. No entanto, essa providência não pode ser aplicada de forma automática e dissociada da análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente quando se está diante de bens pertencentes a terceiros que não figuram como autores da infração ambiental. No caso sob exame, diferentemente do que sustenta o Apelante, a sentença não se amparou de modo exclusivo na existência do contrato particular de locação de máquinas pesadas, firmado em 04/07/2024, mas resultou de uma apreciação criteriosa e global do conjunto probatório produzido nos autos, que abrangeu provas documentais…
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