Processo 1010250-61.2026.8.13.0702

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1010250-61.2026.8.13.0702
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1010250-61.2026.8.13.0702/MG EMBARGADO : AFONSO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA AFONSO (OAB SP328863) DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MENA DIAGNÓSTICOS E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. em face de AFONSO EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificados. A embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, ausência de liquidez do título, invalidade ou necessidade de redução equitativa da cláusula penal compensatória (art. 413 do CC), não abatimento adequado da caução locatícia, cobrança indevida de encargos acessórios e exercício abusivo do direito de crédito. Requereu gratuidade de justiça, efeito suspensivo e prova pericial contábil. A decisão proferida no Evento 11 recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. A embargante interpôs Agravo de Instrumento perante o TJMG (nº 2016582-96.2026.8.13.0000), noticiado nos autos pelo Evento 18. A embargada apresentou impugnação (Evento 23, doc 1), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça e o não conhecimento da alegação de excesso de execução, por ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC). No mérito, pugnou pela improcedência integral dos embargos, sustentando a liquidez e certeza do crédito, a regularidade das planilhas, o efetivo abatimento da caução, a comprovação dos encargos acessórios e o abandono do imóvel pela embargante em dezembro de 2025. Requereu, ainda, a condenação da embargante por ato atentatório à dignidade da Justiça. É o relatório. Decido. A embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, CPC), alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção regular de suas atividades empresariais. Antes do recebimento da inicial, foram recolhidas as custas processuais. Assim, prejudicado o pedido de Assistência Judiciária. A embargada arguiu que a embargante, ao alegar excesso de execução, não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, como exige o art. 917, §3º, do CPC, razão pela qual a alegação não deveria ser conhecida. O art. 917, §3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A  ratio  do dispositivo é evitar embargos meramente protelatórios, desprovidos de impugnação objetiva ao quantum executado. Contudo, o STJ tem reconhecido que essa exigência não pode ser aplicada de forma absoluta e irrestrita, devendo ser mitigada nas hipóteses em que a apuração do valor exato do débito depende, necessariamente, da prévia resolução de controvérsia jurídica de mérito suscitada nos próprios embargos. Com efeito, a exigência de indicação do valor correto pressupõe que o embargante disponha de elementos suficientes para realizar esse cálculo de forma autônoma. Quando, porém, a controvérsia sobre o montante do débito decorre de questão jurídica que precisa ser previamente resolvida pelo Juízo — como a invalidade ou a redução equitativa de cláusula penal —, torna-se materialmente impossível ao executado indicar o valor que reputa devido antes que o mérito revisional seja apreciado. Nessa hipótese, a aplicação rígida do art. 917, §3º, do CPC implicaria negar ao embargante o próprio direito de ver…

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