Processo 1010253-42.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010253-42.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010253-42.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [FERNANDO MARSARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISMARIO MOURA VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.833.589/0001-05 (AGRAVANTE), ROGERIO BARAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PAULO KLEME DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DEFASAGEM TEMPORAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou impugnação ao edital de hasta pública e pedido de tutela de urgência, mantendo leilão designado, sob alegação de que a avaliação do imóvel penhorado, realizada em 2020 e apenas atualizada monetariamente, não reflete o valor atual de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera atualização monetária da avaliação judicial supre a necessidade de reavaliação do bem penhorado após longo lapso temporal; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para justificar nova avaliação judicial antes da hasta pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 873 do CPC admite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou alteração relevante em seu valor de mercado. O transcurso de aproximadamente seis anos entre a avaliação original e a data da alienação judicial caracteriza lapso temporal significativo apto a comprometer a atualidade do valor atribuído ao imóvel. A mera atualização monetária não reflete, por si só, a valorização real de imóvel urbano, que depende de fatores específicos do mercado imobiliário. A apresentação de laudo particular com valor substancialmente superior ao da avaliação judicial reforça a existência de dúvida fundada quanto ao preço do bem. A jurisprudência do STJ admite a realização de nova avaliação, inclusive de ofício, quando há lapso temporal relevante, a fim de evitar alienação por preço vil. A realização de nova avaliação assegura a regularidade da execução e observa o princípio da menor onerosidade ao executado, sem implicar atraso indevido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária da avaliação judicial não substitui nova avaliação quando há lapso temporal significativo entre a avaliação e a hasta pública. 2. A existência de elementos que indiquem discrepância…

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