Processo 1010255-24.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1010255-24.2026.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010255-24.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025551-71.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FERNANDO OTTO WILL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO OTTO WILL - RJ214314 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERNANDO OTTO WILL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458339602 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1010255-24.2026.4.01.0000 Processo de Referência: 1025551-71.2026.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: FERNANDO OTTO WILL AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO OTTO WILL contra decisão (Id 455213965 - pág. 63) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de procedimento comum proposta pelo agravante em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a motivação para não considerar o candidato como cotista racial decorreu da conclusão da comissão avaliadora de que ele não possui o fenótipo exigido no ato da inscrição. O juízo de origem assentou que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados, sendo vedado o exame dos critérios adotados pelo examinador, sob pena de indevida intromissão no mérito administrativo, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi vislumbrado em sede de cognição sumária. Nas razões recursais (Id 455213884), o agravante sustenta ter sido aprovado em todas as fases eliminatórias do concurso para Delegado de Polícia Federal, mas indevidamente excluído na etapa de heteroidentificação. Afirma que o ato administrativo é nulo, por erro de fato e contradição insanável, pois a banca inicial reconheceu seus lábios como “marcantes”, característica que reputa negroide, enquanto a banca recursal, sem fundamentação técnica, passou a qualificá-los como “finos”. Ressalta, ainda, a divergência na banca recursal, com voto favorável à sua condição de cotista, o que, a seu ver, reforçaria a presunção de boa-fé da autodeclaração. Com fundamento no Princípio da Unidade Administrativa, sustenta que o Estado não pode adotar manifestações contraditórias. Para corroborar sua autodeclaração, junta comprovante de cadastro no Sistema Único de Saúde, em que sua raça/cor consta como “parda”, além de laudo dermatológico que identifica Fototipo IV na escala de Fitzpatrick. Afirma, ainda, ter sofrido cerceamento de defesa…

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