Processo 1010257-67.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010257-67.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010257-67.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVEREST DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 e DAILSON SILVA DOS SANTOS - GO73733 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros Destinatários: EVEREST DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA DAILSON SILVA DOS SANTOS - (OAB: GO73733) ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - (OAB: GO20751) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271627000 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010257-67.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVEREST DIGITAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 e DAILSON SILVA DOS SANTOS - GO73733 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Everest Digital Soluções em Tecnologia Ltda em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia, com pedido liminar, objetivando suspender a exigibilidade de eventuais créditos tributários decorrentes da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e, ao final, requer a concessão da segurança para reconhecer o direito de excluir o ISS das referidas bases de cálculo e o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a atualização pela Taxa Selic. 2. Alega que exerce atividade de prestação de serviços, sendo contribuinte do PIS, da COFINS e do ISS. Sustenta que a Receita Federal exige a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, citando, entre outros fundamentos, a Solução de Consulta COSIT nº 118/2018. Defende que os valores correspondentes ao ISS não constituem receita ou faturamento próprio da empresa, por representarem ingresso destinado ao ente tributante, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706. Sustenta, ainda, o cabimento do mandado de segurança preventivo, a legitimidade da autoridade impetrada e a existência de direito líquido e certo ao afastamento da exigência tributária e à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 3. A inicial veio acompanhada de documentos; custas iniciais recolhidas. 4. Postergada a análise a respeito do pedido liminar. 5. A União manifestou interesse em intervir no feito. 6. Em seguida, a autoridade impetrada apresentou informações, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 592.616/RS pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. No mérito, sustentou que inexiste previsão legal autorizando a exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições; que o faturamento e a receita bruta compreendem os valores recebidos pela pessoa jurídica, inclusive aqueles correspondentes ao ISS; que as hipóteses de exclusão da base de cálculo são taxativas e dependem de previsão legal; e…

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