Processo 1010259-80.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010259-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA CARVALHO SCARABELOT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por SÔNIA MARIA CARVALHO SCARABELOT, MARIA APARECIDA CARVALHO, JOÃO PAULO CARVALHO e PAULO CÉSAR CARVALHO contra UNIÃO, objetivando o pagamento de valores pretéritos referentes à verba “auxílio-moradia”, em favor dos sucessores de Juvia Nathercia Carvalho, observada a prescrição quinquenal e limitada a pretensão ao período anterior ao falecimento da pensionista, ocorrido em 05/01/2022. Narram que são os quatro filhos e únicos sucessores de Juvia Nathercia Carvalho, ex-pensionista de militar do antigo Distrito Federal, falecida em 05/01/2022. Afirmam que a falecida percebia pensão vinculada a militar do antigo DF, mas não recebeu em vida os valores atinentes ao auxílio-moradia, razão pela qual os sucessores postulam, nesta demanda, o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e com termo final na data do óbito. Sustentam que a Lei n. 10.486/2002 se aplica aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, invocando especialmente os arts. 7º, § 2º, 21, 53 e 65. Defendem que o auxílio-moradia é vantagem prevista nessa legislação, que a pensão militar corresponde ao valor da remuneração ou dos proventos do militar e que, por isso, a verba deveria ser estendida à pensionista. Argumentam, ainda, que os sucessores possuem legitimidade para pleitear judicialmente valores não recebidos em vida pela falecida, com fundamento também na Lei n. 6.858/80. Na mesma inicial, os autores requereram prioridade processual em razão da idade de parte deles e formularam pedido de gratuidade de justiça, instruído com declarações de hipossuficiência, contracheques, documentos pessoais. Atribuíram à causa o valor de R$ 91.100,00 (noventa e um mil e cem reais). Na sentença de id 2182102767, o Juízo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender configurada a incompetência territorial do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que os autores possuem domicílio em localidade dotada de vara de Juizado Especial Federal, aplicando o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no id 2185476937, buscando a anulação da sentença extintiva para regular prosseguimento do feito. Na sessão da Turma Recursal, foi lavrado acórdão de id 2216029004, pelo qual se deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, consignando-se o cabimento do foro do Distrito Federal à luz do art. 109, § 2º, da Constituição. Em cumprimento ao acórdão, foi proferido ato ordinatório de id 2222786155, pelo qual se determinou a intimação da parte autora acerca do retorno dos autos e a citação da União Federal para apresentação de contestação no prazo legal, com especificação das provas pretendidas e informação sobre eventual proposta de acordo. A UNIÃO apresentou contestação no id 2232370852. Quanto às preliminares,…
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