Processo 1010260-66.2019.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010260-66.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOELA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIMARA CARDOSO GOMES - RO8649-A DESTINATÁRIO(S): MANOELA GOMES DA SILVA JOSIMARA CARDOSO GOMES - (OAB: RO8649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457896077) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010260-66.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006082-88.2018.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOELA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIMARA CARDOSO GOMES - RO8649-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010260-66.2019.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Manoela Gomes da Silva, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data da cessação indevida do benefício anteriormente percebido pela parte autora. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a parte autora não comprovou interesse de agir, por ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo apto a justificar o ajuizamento da demanda, quando foi cessado o benefício por alta programada. Defende, assim, o reconhecimento da carência de ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por sua vez, em contrarrazões, Manoela Gomes da Silva pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que a controvérsia foi corretamente solucionada à luz do conjunto probatório constante dos autos. Sustenta que se trata de segurada idosa, que permaneceu em gozo de auxílio-doença por longo período, acometida por diversas patologias incapacitantes, inexistindo razão para acolhimento da tese recursal da autarquia. Requer, ao final, o desprovimento da apelação. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010260-66.2019.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.