Processo 1010262-16.2026.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010262-16.2026.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KALILA DE OLIVEIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO AFFONSO DEL NERY - MT6945-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KALILA DE OLIVEIRA ALMEIDA HUMBERTO AFFONSO DEL NERY - (OAB: MT6945-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457839353) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010262-16.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003738-06.2024.8.11.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KALILA DE OLIVEIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO AFFONSO DEL NERY - MT6945-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010262-16.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Kalila de Oliveira Almeida contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis do Estado de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo de primeiro grau aplicou o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, baseando-se na conclusão do laudo pericial judicial, o qual atestou a existência de incapacidade parcial e temporária da segurada. O magistrado fundamentou que o perito não constatou a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida (19/12/2022), devendo ser mantido até que seja constatada, mediante perícia médica, a recuperação da capacidade para o trabalho. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que o juízo de origem não analisou adequadamente a extensão do laudo judicial, ignorando as respostas aos quesitos formulados, em especial o quesito 6.2.9, no qual o perito confirmou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Argumenta que a gravidade da lesão a obrigou a sair do emprego ante a dificuldade de exercer a função, restando com incapacidade parcial e permanente, conforme laudos do Seguro DPVAT que atestam invalidez de 75% e 25%. Aponta, ainda, que o próprio perito judicial atestou um déficit funcional de 5% segundo os Baremos Internacional. Defende a aplicação do Tema 1013 do STJ e da Súmula 72 da TNU, bem como dos Temas 156 e 416 do STJ, sustentando que a possibilidade de reversibilidade da doença é irrelevante e que basta uma mínima redução da capacidade para a concessão do benefício. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico…
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