Processo 1010263-14.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010263-14.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010263-14.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : LILIA CRISTINA SILVA AMARAL ADVOGADO(A) : HENRIQUE LOPES DE FARIA (OAB MG131896) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge. 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n. 1010619-81.2022.4.01.3800. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação em que alega a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a ação anterior discutia direito adquirido do instituidor à aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto a presente demanda possui causa de pedir fundada na incapacidade laborativa decorrente de neoplasia maligna e no alegado direito ao benefício por incapacidade anteriormente ao óbito. Sustenta que o falecido requereu auxílio por incapacidade temporária quando ainda mantinha a qualidade de segurado e que a enfermidade dispensava carência. Requer o afastamento da coisa julgada e o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito com concessão da pensão por morte desde a DER em 16/05/2021. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade de causa de pedir apta a configurar coisa julgada entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada; e (ii) estabelecer se o instituidor da pensão mantinha qualidade de segurado na data do óbito, a justificar a concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A configuração da coisa julgada exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A ausência de identidade quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos em juízo impede o reconhecimento da repetição da demanda. 7. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social desde que demonstradas a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. 8. A concessão do benefício rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor. Nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a dependência econômica do cônjuge é presumida. 9. A qualidade de segurado é mantida enquanto houver exercício de atividade remunerada e durante os períodos de graça previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, independentemente de contribuições. 10. A dispensa de carência para benefícios por incapacidade em hipóteses de neoplasia maligna não afasta a necessidade de manutenção da qualidade de segurado. 11. Na ação anteriormente ajuizada, a controvérsia restringia-se ao alegado preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelo instituidor antes do óbito. Já na presente demanda, a parte autora sustenta que o falecido estava incapacitado para o trabalho em razão de neoplasia maligna e faria jus a benefício por incapacidade…

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