Processo 1010266-38.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010266-38.2026.8.11.0001. REQUERENTE: VALDIR DANIEL FIDELIS LIMANSKI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO proposta por VALDIR DANIEL FIDELIS LIMANSKI em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO-DETRAN/MT, almejando a anulação do auto AIT T615217407. Citado, o requerido apresentou contestação. Informa o autor que tomou conhecimento de que a sua habilitação fora cassada pelo auto de infração AIT T615217407. Todavia, afirma que não tomou conhecimento da infração, tendo sido expedida a habilitação definitiva e somente após meses da expedição definitiva é que houve o lançamento da infração, ademais, afirma que notificação não fora remetida a seu endereço, o que impediu o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, prejudicando o devido processo legal. Em razão dos argumentos acima mencionados, requer a nulidade do auto de infração sob nº AIT T615217407. Segundo consta nos autos que o veículo Corolla, placa NUE7286, Renavam 371799511 foi autuado pela autoridade de trânsito pelo auto de infração sob nº AIT T615217407 na data de 28/12/2023, entretanto, afirma que foi surpreendido com a existência de multa em seu nome e ressalta que em momento algum a autuação obrigatória e formal da infração em comento foi entregue em seu domicílio. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva O Requerido DETRAN arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, pois, os tributos são de competência da Secretaria de Fazenda do Estado; ademais não é sua responsabilidade a transferência de propriedade. Entretanto, o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube providência tal como baixa de registro de veículo, inexigibilidade das infrações de trânsito, é de sua competência a determinação de quem é o devedor do tributo, bem como é perante o mesmo que realiza a transferência de propriedade veicular. Ademais, em observância ao princípio da celeridade, é preferível notificar o DETRAN para que promova a transmissão de propriedade a esperar a boa vontade do comprador. Contudo, a parte reclamante postula a desoneração de pagamentos de taxas e impostos cuja arrecadação também pertencem ao Estado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, entendimento corroborado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZAR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE PERANTE O DETRAN-MT. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A AMPARAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA PARTE AUTORA. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido MARIO MINARINI postula pela ausência de responsabilidade quanto aos débitos vinculados ao veículo registrado em seu nome, porquanto teria alienado ao Sr. Manoel de Tal, sem que o mesmo tivesse providenciado à transferência do bem perante o DETRAN-MT. 2. O nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou…
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