Processo 1010267-17.2026.8.11.0003

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010267-17.2026.8.11.0003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1010267-17.2026.8.11.0003. IMPETRANTE: PABLO FRANK GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: EXMO. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PABLO FRANK GOMES DOS SANTOS contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO. O impetrante informa que é ex-policial militar do Estado de Mato Grosso e respondeu ao Conselho de Disciplina nº 13/CD/CORREGPM/2018, instaurado por portaria de 16/05/2018. Após a instrução, o Conselho de Disciplina concluiu seus trabalhos com a emissão de relatório final em 19/10/2018. Relata que, após a emissão do relatório final, o processo administrativo permaneceu sem qualquer movimentação por aproximadamente seis anos, tendo nova tramitação apenas em 30/09/2024, quando houve devolução do Conselho de Disciplina. Posteriormente, em 28/11/2025, foi publicada a solução do processo administrativo que aplicou a penalidade de demissão, mais de sete anos após a instauração do feito, sendo a portaria de exclusão publicada em 28/01/2026. Sustenta que o ato administrativo de demissão é ilegal, por ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos. Fundamenta que a inércia da Administração Pública viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e segurança jurídica, sendo aplicável, por analogia, o prazo previsto na Lei Federal nº 9.873/1999 para reconhecimento da prescrição em processos administrativos paralisados. Aponta que, no caso concreto, o processo permaneceu paralisado entre 26/10/2018, data do recebimento do relatório final pela Corregedoria, e 30/09/2024, caracterizando paralisação injustificada por aproximadamente seis anos. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de demissão e determinar sua imediata reintegração ao serviço ativo, com restabelecimento da remuneração, bem como, ao final, a anulação do ato administrativo demissório em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva. É o relatório. O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, faz mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). A verificação da prescrição intercorrente exige análise aprofundada do processo administrativo, especialmente quanto a eventuais causas interruptivas ou justificativas da paralisação, bem como da dinâmica procedimental adotada pela Administração, incluindo a existência de atos internos, despachos preparatórios ou…

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