Processo 1010268-39.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010268-39.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA PROCESSO Nº 1010268-39.2025.8.11.0002 RECORRENTE: MARIA JOSÉ BATISTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Juiz Relator: Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA E SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de repetição de indébito e danos morais, considerou lícitas as cobranças de "Tarifa Bancária" e "Vida e Previdência", limitando a condenação à restituição de outros seguros e fixando indenização extrapatrimonial em R$ 2.500,00. A recorrente busca o reconhecimento da ilegalidade de todos os descontos, a repetição dobrada e a majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira logrou comprovar a contratação específica de cesta de serviços e seguro de vida, nos moldes da Resolução CMN nº 3.919/2010; (ii) definir a modalidade de repetição do indébito à luz da boa-fé objetiva; e (iii) avaliar a proporcionalidade do dano moral arbitrado e os índices de atualização monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. A higidez das cobranças bancárias é condicionada à existência de contrato específico e à opção deliberada do consumidor por pacotes tarifados, requisitos que não se mostram satisfeitos pela mera apresentação de termo de adesão genérico, sem a discriminação da modalidade contratada, violando-se o dever de transparência. 4. A manifestação de interesse em adquirir produtos de previdência e seguro não se transmuda em adesão formalizada, de sorte que a exação sobre verba de natureza alimentar sem o correspondente lastro contratual configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. 5. A restituição dos valores indevidamente subtraídos deve operar-se em dobro, em consonância com a tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, ante a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor. 6. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar as nuances do caso concreto, sendo que a ausência de prova de tentativa de resolução administrativa ou de comprometimento grave da subsistência justifica a manutenção do valor fixado na origem em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. No que tange aos consectários legais, tratando-se de relação contratual, a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desembolso, sendo que, a partir da citação, os juros de mora e a atualização devem ser computados exclusivamente pela Taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A validade da cobrança de cesta de serviços e seguros bancários exige a comprovação de contratação específica e clara, sob pena de repetição do indébito em dobro por violação à boa-fé objetiva. 2. Nas obrigações contratuais, a partir da citação, a Taxa SELIC é o índice exclusivo de juros e correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j.…

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