Processo 1010268-68.2015.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010268-68.2015.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1010268-68.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA - RAIMUNDO DE HOLANDA FARIAS - Vistos. Fls. 3237/3250, 3317/3329 e 3728/3735: FIDALGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS requereu, nos autos do cumprimento de sentença que promove contra LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao executado e a declaração de ineficácia da cessão de crédito por ele formalizada em 30/10/2023, em favor de seu advogado, Sr. Daniel Calazans Palomino Teixeira, sob o fundamento de fraude à execução nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, requerendo ainda, em caráter liminar, a expedição de ofício à 27ª Vara Cível do Foro Central para obstar o levantamento de valores depositados nos autos do processo nº 0056563-05.2023.8.26.0100, bem como a penhora no rosto dos autos daquele feito até o limite atualizado de R$ 48.430,89. Aduz, ainda, que o crédito sucumbencial pertencente à sociedade de advogados foi definitivamente constituído em 20/05/2016, nos termos da sentença de fls. 2523/2528, tendo sua exigibilidade sido suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao executado em 28/05/2018, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que o executado se sagrou vencedor em ação indenizatória por danos morais (nº 0056563-05.2023.8.26.0100), com crédito de R$ 157.021,69, e que, ciente da existência da dívida sucumbencial, promoveu a cessão desse crédito ao próprio advogado, com o deliberado propósito de frustrar os credores, configurando a hipótese de fraude à execução. Quanto à gratuidade, afirma que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o padrão de vida elevado do executado, juntado aos autos, reportagem do programa Fantástico, da TV Globo, veiculada em março de 2026, documentando vida de luxo do executado na Itália, além da cópia da decisão do Supremo Tribunal Federal indeferindo pedido de gratuidade do mesmo executado, com base em suas próprias declarações de expressiva capacidade financeira. O executado se manifestou (fls. 3317/3329), pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça e pelo afastamento da alegação de fraude à execução. Quanto à gratuidade, apresenta certidão de inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas desde 2004; vinte e três execuções trabalhistas frustradas por ausência de bens; isenção de declaração de imposto de renda; saldos bancários de R$ 1,00 em conta corrente e R$ 269,70 em poupança; FGTS zerado; único veículo sendo um Fiat Marea de 1998/1999 com mais de vinte restrições judiciais; único imóvel levado a leilão judicial em dezembro de 2025 com resultado negativo; e parecer do expert contábil Fernando Soares Salles concluindo pela inviabilização de sua vida civil decorrente de estrutura societária ilícita, corroborado por sentença da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, confirmada pelo TRT-2 em novembro de 2022, reconhecendo que o executado foi indevidamente incluído no polo passivo de dezenas de execuções trabalhistas por dívidas que não contraiu. Quanto à fraude à execução, opôs dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo AI n. 2009492-11.2025.8.26.0000 (8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Theodureto Camargo, j. 08/04/2025) e AI n. 2225860-58.2018.8.26.0000 (3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 11/02/2019) afirmando, com base nesses precedentes, que a cessão de crédito ao advogado em contraprestação…

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