Processo 1010269-93.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010269-93.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Tarifas, Superendividamento] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GLEICE HELLEN COSTA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MANOEL MENDES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ (AGRAVADO), MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA - CNPJ: 05.026.955/0001-31 (AGRAVADO), MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WAGNER VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. VALIDADE DO TÍTULO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que rejeitou Exceção de Pré Executividade em Execução fundada em contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais, indeferiu gratuidade da justiça e fixou honorários advocatícios. O Recorrente alegou nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida, inexistência de certificação ICP Brasil e falta de comprovação da prestação dos serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico reúne os requisitos formais do título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de prestação dos serviços admite análise em exceção de pré executividade; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório de auditoria da plataforma de assinatura eletrônica comprova a subscrição do contrato pelas partes e por duas testemunhas, com certificação ICP Brasil, registro de IP, geolocalização, data, horário e hash de integridade do documento. 4. O art. 784, §4º, do Código de Processo Civil admite assinatura eletrônica em título executivo extrajudicial e dispensa testemunhas quando a integridade do documento é assegurada por provedor de assinatura. 5. A impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica exige demonstração concreta de fraude ou irregularidade, ônus não atendido pelo recorrente. 6. A alegação de ausência de prestação dos serviços educacionais demanda dilação probatória incompatível com os limites da exceção de pré executividade, conforme orientação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas mediante prova idônea da capacidade financeira. 8. A renda mensal demonstrada nos autos evidencia limitação econômica apta ao deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico com certificação ICP Brasil e elementos de…
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