Processo 1010270-69.2023.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010270-69.2023.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010270-69.2023.8.11.0037 Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais Requerentes: José Paulo dos Santos e Bruno Ferreira dos Santos Requerido: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Vistos etc. Frustrada a tentativa de conciliação, passo ao saneamento processual. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A ré sustenta que apenas Bruno Ferreira dos Santos figura como parte no contrato de consórcio objeto da demanda, razão pela qual José Paulo dos Santos careceria de legitimidade para integrar o polo ativo. A preliminar não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial e confirmado pela própria ré em sua Contestação, José Paulo dos Santos foi o real interessado na contratação, tendo sido o contrato celebrado em nome de Bruno Ferreira dos Santos — seu cunhado — por orientação do próprio preposto da empresa representante da ré, como estratégia para viabilizar a segunda contratação após o cancelamento da primeira. A ré, ao transcrever a gravação telefônica, reconhece expressamente que foi José Paulo quem iniciou toda a tratativa negocial. Nesse contexto, José Paulo Dos Santos ostenta legitimidade ativa na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 2º, parágrafo único, do CDC, equipara ao consumidor a coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo. No caso concreto, José Paulo dos Santos foi quem efetivamente desembolsou os valores, foi induzido ao erro e suportou os danos alegados, sendo parte legítima para postular em juízo. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – RESTITUIÇÃO JÁ REALIZADA A ré alega que o autor José Paulo dos Santos já teria sido restituído no valor de R$ 6.380,55, configurando ato jurídico perfeito e acabado, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme esclarecido na impugnação à contestação, a restituição mencionada pela ré refere-se ao primeiro contrato, celebrado diretamente em nome de José Paulo dos Santos e cancelado pela própria empresa após a ligação de checagem. O objeto da presente demanda é o segundo contrato, celebrado em nome de Bruno Ferreira dos Santos, cujos valores não foram restituídos. Trata-se, portanto, de contratos distintos, sendo indevida a confusão entre eles para fins de extinção do processo. A existência de interesse de agir é manifesta, porquanto os autores buscam a anulação de negócio jurídico diverso daquele que foi objeto da restituição já realizada. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A ré sustenta que a petição inicial não formulou pedido de nulidade de cláusulas contratuais, o que tornaria inepta a inicial e impediria o conhecimento do pedido de restituição imediata dos valores. Da leitura da petição inicial, verifica-se com clareza que o pedido principal formulado pelos autores é a anulação do contrato de consórcio por vício de consentimento (erro/dolo) e não a revisão ou nulidade de cláusulas específicas. A consequência jurídica pretendida — restituição imediata e integral dos valores pagos — é corolário lógico da anulação do negócio jurídico, que implica o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. A distinção entre anulação do contrato e nulidade de cláusulas é relevante: enquanto a segunda pressupõe a manutenção do contrato com supressão de disposições abusivas, a primeira implica a…

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