Processo 1010275-78.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010275-78.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLIMEDIO SEVERINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CLIMEDIO SEVERINO DA SILVA ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870633) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010275-78.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010275-78.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLIMEDIO SEVERINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010275-78.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Climedio Severino da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da União Federal. O autor objetiva o reconhecimento do seu direito de opção pelo regime previdenciário anterior à Lei n.º 12.618/2012, com o consequente afastamento do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a garantia de integralidade e paridade remuneratória. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o regime jurídico dos militares não se confunde com o dos servidores públicos civis, possuindo regramentos constitucionais e legais distintos. Concluiu a magistrada de origem que o ingresso no cargo de Agente de Polícia Federal em 2016, após a vigência da Lei nº 12.618/2012, impõe a submissão compulsória ao regime de previdência complementar, uma vez que a regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal não seria aplicável aos egressos das Forças Armadas. Em suas razões recursais, o apelante alega que ingressou no serviço público federal em 19/07/1996, na condição de militar das Forças Armadas, e que sua posse no cargo civil em 25/01/2016 ocorreu sem qualquer solução de continuidade. Argumenta que o termo "serviço público" contido na Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo tanto o vínculo civil quanto o militar, conforme assegurado pelo art. 100 da Lei nº 8.112/1990. Sustenta possuir o direito subjetivo de optar pela manutenção do regime previdenciário anterior (RPPS), sem a limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a restituição dos valores descontados indevidamente. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o regime de previdência dos militares é regido por normas específicas e que a migração para o serviço civil após fevereiro de 2013 caracteriza um novo vínculo originário para fins previdenciários, sendo legítima a aplicação do teto do RGPS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.