Processo 1010278-17.2024.8.11.0003
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010278-17.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 05.045.717/0001-73 (EMBARGANTE), FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.351.180/0001-59 (EMBARGANTE), LUCIMAR MARIA DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), GENIHANY NOGUEIRA LOPES AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HADLLAINE DA LUZ BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 05.045.717/0001-73 (EMBARGADO), FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTADOS E NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO TEMA 929/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo a declaração de inexistência de relação jurídica quanto às cobranças impugnadas e a condenação à repetição do indébito em dobro, afastando apenas a condenação por danos morais, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada descontinuidade das cobranças descaracteriza a irregularidade dos lançamentos não reconhecidos; (ii) verificar se a limitação da impugnação administrativa a duas transações específicas restringe o objeto da ação e a extensão da repetição do indébito; (iii) determinar se a natureza de intermediário do banco afasta sua responsabilidade pela cadeia de fornecimento; e (iv) analisar a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A ausência de cobrança em um único mês não descaracteriza a irregularidade dos lançamentos, pois esta decorre da falta de vínculo técnico com a vontade da consumidora, e não da linearidade mensal perfeita dos débitos impugnados. 4. A contestação administrativa restrita não legitima automaticamente os demais lançamentos, tampouco configura condição de procedibilidade da ação, especialmente diante da ausência de comprovação técnica pelas requeridas e da existência de reclamação no PROCON e formulário de contestação. 5. O serviço de cartão de crédito constitui atividade complexa que envolve concessão de crédito, autenticação, monitoramento antifraude e gestão de risco, configurando responsabilidade objetiva da cadeia de fornecimento em caso…
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