Processo 1010280-93.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010280-93.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : DJALMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA (OAB MG134632) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. VALIDADE DE DSS-8030 E LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECÁLCULO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido no período de 02/01/1986 a 28/04/1995, em razão da exposição a ruído acima dos limites regulamentares, discutindo-se a manutenção do enquadramento especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 26/12/2018. O INSS sustenta a insuficiência da prova técnica e a extemporaneidade dos documentos apresentados, enquanto a parte autora requer o cômputo do tempo especial reconhecido para verificação do preenchimento dos requisitos do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 02/01/1986 a 28/04/1995 pode ser reconhecido como especial com base em DSS-8030 e laudo técnico emitidos posteriormente ao período laborado, ainda que ausente indicação expressa de responsável técnico; e (ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido deve ser convertido em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DSS-8030 e o laudo técnico demonstram que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável ao período laborado. 4. A atuação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) supre a alegação de ausência de responsável técnico, constituindo elemento idôneo para validação da prova técnica produzida. 5. A ausência de indicação expressa do responsável técnico não inviabiliza o reconhecimento da especialidade quando outros elementos técnicos equivalentes comprovam as condições ambientais de trabalho, conforme orientação firmada pela TNU no Tema 208. 6. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória, pois os registros ambientais podem refletir condições laborais pretéritas, admitindo-se ainda a utilização de prova indireta ou por similaridade, nos termos da Súmula 68 da TNU. 7. O tempo especial reconhecido judicialmente deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4 e computado pelo INSS para apuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição até a DER. 8. Admite-se a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos legais, com pagamento das parcelas vencidas a partir desse marco, observadas as regras aplicáveis aos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de indicação expressa do responsável técnico no formulário previdenciário pode ser suprida por laudo técnico ou outros elementos probatórios equivalentes aptos a demonstrar as condições ambientais de trabalho. 2. A extemporaneidade do laudo técnico não compromete sua validade…
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