Processo 1010284-62.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010284-62.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010284-62.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FELLIPE LEONARDO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRISCILA CANDIDA AMARAL COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVADO), ANDREY FIGUEIREDO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL MÉDICA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AO CUSTEIO DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora, na qual o Juiz singular determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes após deferir, de ofício, a realização de prova pericial médica destinada à apuração da natureza de procedimento cirúrgico realizado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor implica a transferência automática do custeio da perícia à fornecedora de serviços; e (ii) estabelecer se é cabível o rateio dos honorários periciais quando a prova técnica é determinada de ofício, após desistência tácita do requerimento pericial formulado pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor atua exclusivamente no plano probatório e redistribui o encargo de comprovação dos fatos controvertidos, sem interferência na disciplina das despesas processuais. 4. O custeio da prova pericial submete-se à regra específica do art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece o adiantamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova ou o rateio quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece que a inversão do ônus da prova não impõe automaticamente ao fornecedor o custeio integral dos honorários periciais. 6. A agravante não requereu a produção de prova pericial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide quando intimada para especificação de provas. 7. A agravada formulou pedido de produção de prova pericial na contestação, mas posteriormente informou que não pretendia produzir outras provas além da documental, o que caracteriza desistência tácita do requerimento pericial. 8. O Juiz singular determinou expressamente a produção da perícia com fundamento no art. 370 do CPC, em razão da necessidade de esclarecimento técnico acerca da natureza do procedimento cirúrgico discutido nos autos. 9. A perícia foi determinada de ofício, hipótese que autoriza o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos…

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