Processo 1010285-47.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010285-47.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010285-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [IVAIR BUENO LANZARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IRINEI TAPANACHE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVADO), NILMARA ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DO MESMO ACIDENTE. RESISTÊNCIA TÁCITA DA AUTARQUIA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de prévio requerimento administrativo ou justificativa fundamentada acerca da impossibilidade de formulá-lo, sob pena de indeferimento da inicial. O recorrente sustenta que sofreu acidente com fratura de clavícula, recebeu auxílio-doença e, após a cessação do benefício, a autarquia previdenciária deixou de avaliar a existência de sequela permanente redutora da capacidade laboral, o que tornaria desnecessária nova provocação administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente quando o segurado já recebeu auxílio-doença decorrente do mesmo núcleo fático e a autarquia cessou o benefício sem analisar eventual sequela permanente. III. Razões de decidir 3. O prévio requerimento administrativo em demandas previdenciárias não se interpreta de forma absoluta, especialmente nas hipóteses em que a pretensão judicial guarda relação com o mesmo complexo fático de benefício anteriormente submetido à autarquia. 4. O recebimento anterior de auxílio-doença em razão do mesmo acidente demonstra ciência inequívoca da autarquia acerca do fato gerador e das lesões sofridas pelo segurado. 5. O art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, impondo à autarquia o dever de verificar, de ofício, a existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral. 6. A cessação do auxílio-doença sem análise da possibilidade de concessão do auxílio-acidente configura resistência tácita à pretensão do segurado e basta para caracterizar o interesse de agir. 7. A exigência de novo requerimento administrativo específico, nesse contexto, constitui formalismo excessivo e cria obstáculo indevido ao direito de acesso à justiça, em descompasso com a natureza protetiva das normas previdenciárias. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido.…

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