Processo 1010287-42.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010287-42.2025.8.11.0003 REQUERENTE: ILDEFONIO DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS-SERVICOS E COMERCIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ILDEFONIO DE OLIVEIRA MACHADO em face de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS – SERVIÇOS E COMÉRCIO, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que contratou os serviços da ré para a retificação do motor de seu veículo, pagando o valor total de R$ 5.780,00. Alega que, ao retirar o veículo da oficina, percebeu um barulho anormal e, ao procurar um segundo profissional, foi constatado que o catalisador do carro havia sido danificado e que peças essenciais do motor (coxins) não foram substituídas, o que evidenciaria a má prestação do serviço. Afirma ter despendido R$ 5.814,12 para os novos reparos. Com base nisso, requer a condenação da ré à restituição dos valores pagos (danos materiais) e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou que o serviço contratado se limitou à retífica do motor, não abrangendo o sistema de escapamento ou catalisador. Negou ter causado qualquer dano à peça e atribuiu os problemas ao desgaste natural do veículo ou à ação de terceiros. Impugnou a pretensão indenizatória, por ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Réplica ao Id. 213795794. Intimadas as partes para se manifestar sobre a produção de provas, apenas o autor se manifestou, permanecendo a requerida inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas em audiência, notadamente a pericial, que se tornou inócua. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Das Preliminares Arguidas em Contestação Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. a) Da Inépcia da Petição Inicial A ré alega que a petição inicial é inepta. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A peça inaugural descreve de forma clara e lógica os fatos (contratação do serviço, surgimento dos defeitos), apresenta os fundamentos jurídicos do pedido (responsabilidade civil do fornecedor) e formula pedidos certos e determinados (danos materiais e morais). A narrativa permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação detalhada, rebatendo ponto a ponto as alegações autorais. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC e não incorrendo a inicial em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do mesmo diploma, REJEITO a preliminar de inépcia. b) Da Impugnação ao Valor da Causa A ré também impugna o valor atribuído à causa. Sem razão, contudo. O valor da causa, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor. No caso, o valor atribuído na inicial reflete a soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, estando, portanto, em conformidade com a legislação processual. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Dos…
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