Processo 1010289-39.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010289-39.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010289-39.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARCOS DANILO PINTO DA ROCHA ADVOGADO(A) : HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO (OAB MG150909) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO SEM RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO POR CULPA DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade urbana. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de contribuição e carência, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com atividade contributiva, especificamente entre 10/09/2014 a 23/01/2015, 12/03/2016 a 12/05/2016 e 07/06/2017 a 07/08/2017, deixando de conceder o benefício por ausência do cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais. 3. Diante da sucumbência recíproca, o juízo de origem determinou que cada parte arcasse com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 4. A parte autora interpôs apelação, alegando o preenchimento da carência mínima mediante o cômputo de todas as contribuições constantes do CNIS, inclusive aquelas recolhidas como contribuinte individual e os períodos de auxílio-doença já reconhecidos judicialmente. 5. O INSS interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de cômputo dos períodos de auxílio-doença para fins de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com atividade contributiva podem ser computados para fins de carência; (ii) estabelecer se o período de prestação de serviços urbanos entre fevereiro e dezembro de 2004 pode ser reconhecido como carência, apesar da ausência de recolhimentos previdenciários; (iii) verificar se as contribuições recolhidas em atraso como contribuinte individual nos períodos de 07/2013 a 04/2014 e de 07/2019 a 06/2021 podem ser computadas para fins de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os benefícios previdenciários não se sujeitam à decadência nem à prescrição de fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. 8. O prévio requerimento administrativo constitui requisito para a propositura de ação previdenciária, ressalvadas as ações ajuizadas até 03/09/2014, hipótese em que a resistência de mérito do INSS configura o interesse de agir, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG. 9. A aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento do requisito etário e da carência legal, sendo desnecessário o preenchimento simultâneo desses requisitos, devendo-se considerar a data em que o segurado completa a idade mínima. 10. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de atividade contributiva,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados