Processo 1010290-66.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010290-66.2026.8.11.0001. AUTOR: JULIETH ALMEIDA DE CASTRO REU: MAISTODOS S.A., NSRA. APARECIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por JULIETH ALMEIDA DE CASTRO em desfavor de MAISTODOS S.A. e NSRA. APARECIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida NOSSA SENHORA APARECIDA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir responsabilidade pela operação financeira ou pela negativação promovida em nome da autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos demonstram que a referida requerida integra a cadeia de fornecimento relacionada ao negócio jurídico discutido na demanda. Isso porque a controvérsia decorre de contratação de tratamento odontológico realizada junto à clínica AmorSaúde Cuiabá, cuja administração e operacionalização dos serviços encontram-se vinculadas à requerida NOSSA SENHORA APARECIDA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., conforme se extrai do contrato de prestação de serviços odontológicos e dos documentos clínicos juntados aos autos. Além disso, a operação financeira formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário foi celebrada justamente para viabilizar o pagamento do tratamento odontológico contratado pela autora, evidenciando a interdependência entre a prestação do serviço principal e o financiamento ofertado no mesmo contexto negocial. Desse modo, embora a negativação tenha sido operacionalizada pela corré MAIS TODOS S.A., a requerida NOSSA SENHORA APARECIDA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. participou diretamente da relação de consumo que deu origem ao débito discutido nos autos, beneficiando-se economicamente da contratação realizada. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, considerando a evidente integração entre a prestação do serviço odontológico e a operação financeira utilizada para seu custeio, resta configurada a pertinência subjetiva da requerida para compor o polo passivo da demanda. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.2 – DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA NAS COBRANÇAS - CANCELAMENTO DA COBRANÇA. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A requerida MAIS TODOS S.A. sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto ao argumento de que procedeu posteriormente à baixa da negativação e cancelamento da cobrança discutida nos autos. Todavia, ainda que tenha havido exclusão posterior do apontamento restritivo, subsiste o interesse processual da autora quanto ao reconhecimento da irregularidade da negativação e à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da inscrição indevida anteriormente efetivada. A retirada posterior da restrição não afasta eventual ilicitude da conduta praticada, tampouco elimina os efeitos lesivos já produzidos pela inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo. Nesse sentido, permanece hígido o interesse de agir da autora quanto à obtenção de provimento jurisdicional apto a declarar…
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