Processo 1010291-65.2025.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010291-65.2025.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010291-65.2025.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Sucumbência, Custas] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LOURIVALDO DE JESUS SA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), VANEZA SAGAIS DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANUZA SAGAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDER SANSO SAGAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.467.321/0042-67 (EMBARGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A direito civil e do consumidor. embargos de declaração. protesto de título após quitação da dívida. falha na prestação do serviço. inexistência de vícios no acórdão. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por Lourivaldo de Jesus Sa, reconhecendo a ilicitude do protesto realizado pela concessionária e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que o próprio acórdão reconheceu a existência do débito quando da remessa dos títulos ao tabelionato, o que caracterizaria exercício regular de direito, além de alegar omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 725 do STJ e à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão ao reconhecer, simultaneamente, a legitimidade inicial da remessa dos títulos a protesto e a ilicitude da consumação do ato cartorário após a quitação da dívida; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 725 do STJ, que atribui ao devedor o ônus de cancelar o protesto legitimamente efetivado após a quitação; e (iii) saber se houve omissão quanto à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de substituição do entendimento adotado pelo Colegiado. 4. Não há contradição no acórdão embargado. A distinção entre a legitimidade inicial da remessa dos títulos ao tabelionato — decorrente do inadimplemento então existente — e a ilicitude da manutenção do procedimento após a quitação da dívida antes da efetiva lavratura do protesto é logicamente coerente e decorre da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório. A credora, ao tomar ciência do adimplemento, tinha o dever de diligenciar para impedir a consumação do…

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