Processo 1010292-14.2023.4.01.3312
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010292-14.2023.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEURACI MENDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NEURACI MENDES DE SOUZA JOAO VITOR GUERRA - (OAB: SP270264-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456837572) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010292-14.2023.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010292-14.2023.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEURACI MENDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010292-14.2023.4.01.3312 APELANTE: NEURACI MENDES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso inominado interposto por NEURACI MENDES DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Irecê-BA que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecer apenas os períodos de labor urbano de 01/05/1982 – 31/10/1983 e 02/01/1998 – 20/03/2019 (ID 442259117) Nas razões recursais (ID 442259121), a recorrente sustenta a reforma da decisão no que tange ao não reconhecimento do labor rural como segurada especial no intervalo 10/07/1988 - 31/12/1997. Afirma que, ao contrário do consignado na sentença, colacionou aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, destacando certidões de nascimento de filhos e escritura pública de reconhecimento de paternidade indicando sua profissão como lavradora e residência em povoado rural, além de matrículas escolares e documentos de propriedade rural em nome de seu genitor e de ex-companheiro. Argumenta que sua atividade como professora em comunidade rural não impede o reconhecimento do trabalho campesino exercido em auxílio ao cônjuge nas lides rurais. Defende que os depoimentos testemunhais foram convincentes e corroboraram o exercício da atividade habitual e contínua em regime de economia familiar. Por fim, aduz que preencheu todos os requisitos para a jubilação em 20/03/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual requer o provimento do recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de direito adquirido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010292-14.2023.4.01.3312 APELANTE: NEURACI MENDES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa…
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