Processo 1010293-40.2023.4.06.3803

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1010293-40.2023.4.06.3803
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1010293-40.2023.4.06.3803/MG EXECUTADO : REZENDE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA PRUDENTE MARQUES (OAB MG145629) ADVOGADO(A) : PEDRO DE ASSIS VIEIRA FILHO (OAB MG135245) ADVOGADO(A) : ADRIANO ALMEIDA LOPES (OAB MG087636) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de REZENDE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA , objetivando a cobrança de débitos referentes a contribuições previdenciárias e FGTS (competências de 10/2014 a 08/2018). A parte executada opôs exceção de pré-executividade , alegando quitação integral dos débitos, duplicidade de cobrança, ausência de liquidez e certeza da CDA e a ocorrência de prescrição das competências anteriores a 05/01/2018. A União impugnou o incidente, defendendo a higidez do título executivo e a inocorrência de prescrição. Sobreveio decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade , sob o fundamento de que a análise do pagamento demanda dilação probatória e que a prescrição não se consumou, uma vez que o prazo quinquenal iniciou-se apenas com a constituição definitiva do crédito. Inconformada, a executada opôs Embargos de Declaração , sustentando omissão e obscuridade quanto aos marcos documentais que fundamentaram a data de 22/09/2022 como termo inicial da prescrição. A União apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando por sua rejeição e apontando que a embargante confunde os institutos da prescrição e da decadência. Adicionalmente, a União requereu a conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, fornecendo as diretrizes para o depósito judicial relativo ao FGTS. Por fim, o advogado Adriano Almeida Lopes peticionou noticiando a renúncia ao mandato e requerendo o seu descadastramento dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam provimento . Acolho integralmente os argumentos trazidos pela União em suas contrarrazões. Verifica-se que a embargante incorre em um erro conceitual básico ao confundir os institutos da prescrição e da decadência . Enquanto o lapso entre o fato gerador e o lançamento do débito refere-se ao prazo decadencial, a prescrição material (prazo para a cobrança judicial) só se inicia após a constituição definitiva do crédito tributário . No caso concreto, a constituição dos créditos ocorreu com a lavratura da NDFC Nº 201258137 em 06/10/2018 . Este é o marco primário para a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 20/06/2023 , resta matematicamente comprovado que a ação foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal, que findaria apenas em 06/10/2023. Portanto, a menção a outros marcos de suspensão ou à data de ciência final em 2022 torna-se irrelevante para afastar a prescrição, visto que o prazo sequer havia se esgotado desde a lavratura do auto de infração. O inconformismo da embargante possui nítido caráter infringente, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Da Conversão em Renda (FGTS) Defiro o pedido da União para a conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD vinculados a este processo. Deverá a secretaria providenciar a transferência do valor para conta de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, observando rigorosamente os parâmetros para débitos do FGTS informados pela exequente: Operação:…

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