Processo 1010296-62.2024.4.01.3200
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010296-62.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GSP DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER DO NASCIMENTO CORDEIRO - AM13832-A, EDMARA DE ABREU LEAO - AM4903-A e IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GSP DO BRASIL LTDA ALEXSANDER DO NASCIMENTO CORDEIRO - (OAB: AM13832-A) EDMARA DE ABREU LEAO - (OAB: AM4903-A) IVSON COELHO E SILVA - (OAB: CE18364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461493076) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010296-62.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010296-62.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GSP DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER DO NASCIMENTO CORDEIRO - AM13832-A, EDMARA DE ABREU LEAO - AM4903-A e IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010296-62.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, no autos do mandado de segurança ajuizado por GSP do Brasil Ltda., concedeu a segurança para: a) reconhecer o direito de inclusão, na base de cálculo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, das receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas dentro da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por aplicação do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67, que equiparou tais operações a operações de exportação; e b) reconhecer o direito aos créditos referentes aos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos anteriores à impetração, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ocorrer a compensação com as contribuições previdenciárias, caso a Impetrante utilize o eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, contados do ajuizamento da ação, ressaltando o direito da Administração de fiscalizar a referida compensação. Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Id. 449254167). As partes foram regularmente intimadas, mas não apresentaram recursos (Id. 449254184). O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da controvérsia (Id. 451670500). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010296-62.2024.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia consiste em definir se as receitas decorrentes de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR podem ser equiparadas a receitas de exportação para fins de fruição…
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