Processo 1010296-69.2024.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010296-69.2024.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010296-69.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PELENTIR E PELENTIR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVELTO ROSSI - RR1239-A DESTINATÁRIO(S): PELENTIR E PELENTIR LTDA ERIVELTO ROSSI - (OAB: RR1239-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459954896) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010296-69.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010296-69.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PELENTIR E PELENTIR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVELTO ROSSI - RR1239-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010296-69.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido deduzido por Pelentir e Pelentir Ltda para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, assegurando a compensação ou restituição do indébito tributário quinquenal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na equiparação das referidas Áreas de Livre Comércio à Zona Franca de Manaus, aplicando o artigo 11 da Lei 8.256/1991 e o artigo 7º da Lei 11.732/2008. O magistrado concluiu que as operações comerciais destinadas a essas regiões equivalem à exportação, atraindo a regra de não incidência do artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, benefício estendido também às empresas do Simples Nacional nos termos do Tema 207 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a União postula inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, manifesta dispensa de recorrer quanto à desoneração sobre as vendas de mercadorias nacionais a pessoas jurídicas para consumo ou industrialização. Contudo, insurge-se contra o afastamento das exações sobre as prestações de serviços e sobre as vendas direcionadas a pessoas físicas, alegando ausência de previsão legal, necessidade de interpretação restritiva dos benefícios fiscais (artigo 111 do Código Tributário Nacional) e limitação do regime de alíquota zero às operações com pessoas jurídicas. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010296-69.2024.4.01.4200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica em apreço cinge-se à verificação da legalidade da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da comercialização de mercadorias (nacionais e nacionalizadas) e prestação de serviços destinadas a pessoas físicas e jurídicas…

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