Processo 1010297-37.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010297-37.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010297-37.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : SERGIO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO NA APURAÇÃO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário concedido em 28/04/1988, por meio do qual se pretendia a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças correspondentes. O recorrente sustentou a incidência dos precedentes do STF sobre recomposição dos tetos aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, alegou deficiência de fundamentação da sentença, afastou decadência e prescrição do fundo de direito, invocou a interrupção da prescrição quinquenal pela ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 pode ser adequado aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve limitação do salário de benefício apta a ensejar a revisão da renda mensal inicial e o pagamento de diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 76 da repercussão geral, reconhece a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sem ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irretroatividade, desde que demonstrada efetiva limitação do salário de benefício ao teto vigente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1140 dos recursos repetitivos, estabelece que, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, devem ser observados os limitadores vigentes à época da concessão, utilizando-se os tetos das Emendas Constitucionais como novo maior valor-teto e metade desse valor como menor valor-teto. 5. A metodologia de cálculo da renda mensal inicial então vigente prevê a divisão do salário de benefício em parcelas quando a média dos salários de contribuição supera o menor valor-teto, circunstância distinta da limitação ao maior valor-teto. 6. A Contadoria Judicial verifica que o benefício foi concedido judicialmente com base no salário do dia do acidente, sem memória de cálculo contendo salários de contribuição, coeficiente de concessão e taxa de apuração da renda mensal inicial. 7. O teto vigente em abril de 1988 era superior ao valor utilizado na fixação do benefício, razão pela qual não se evidencia limitação do salário de benefício capaz de justificar a revisão pretendida. 8. A inexistência de proveito econômico decorrente da aplicação da sistemática dos novos tetos impõe a manutenção da sentença de improcedência. 9. A rejeição do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : A revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 pelos tetos das Emendas Constitucionais nº…

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