Processo 1010297-54.2024.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010297-54.2024.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/09/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010297-54.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R. O. MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVELTO ROSSI - RR1239-A DESTINATÁRIO(S): R. O. MARIANO ERIVELTO ROSSI - (OAB: RR1239-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871319) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010297-54.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010297-54.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R. O. MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVELTO ROSSI - RR1239-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010297-54.2024.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (id 442988829) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por R. O. MARIANO, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e da prestação de serviços realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e de Bonfim/RR (ALCB), efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas, equiparando tais operações à exportação. A sentença também reconheceu o direito à restituição e à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Quanto à restituição, consignou que os valores pagos indevidamente poderão ser devolvidos ao contribuinte, com apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença. No que se refere à compensação, estabeleceu que ela deverá ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, mediante encontro de contas com tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação vigente à época da compensação, nos termos do art. 170-A do CTN. A União foi condenada ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor correspondente a 200 salários mínimos, acrescidos de 8% sobre o montante que exceder esse patamar, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC. Em suas razões recursais, a União sustenta que o benefício fiscal decorrente da equiparação à exportação não alcança as receitas de prestação de serviços, porquanto o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 refere-se apenas a mercadorias. Alega, ainda, que eventual desoneração não se aplicaria às vendas realizadas a pessoas físicas, devendo restringir-se às operações destinadas a pessoas jurídicas, bem como que a equiparação à exportação abrangeria apenas mercadorias de origem nacional. Por fim, requer, subsidiariamente, a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, a ser apurado em liquidação (id 442988833). Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, afirmando que a legislação que disciplina as Áreas de Livre Comércio…

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