Processo 1010305-30.2019.8.26.0529

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010305-30.2019.8.26.0529
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 1010305-30.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apdo: K. M. W. - Apda/Apte: D. A. de O. W. - 1.Trata-se de recursos de apelação, tempestivos e bem processados, interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de medida cautelar de urgência de caráter antecedente de separação de corpos c.c. guarda e visitação provisória de filho proposta por D. A. de O. W. em face de K. M. W. e improcedente a reconvenção. A autora propôs a demanda narrando, em suma, que as partes se casaram em 11 de março de 2005, sob o regime da comunhão parcial de bens e dessa relação nasceu F. de O. W., em 09 de setembro de 2010. Diz que, seis meses antes do ajuizamento da ação, o réu vinha se mostrando evasivo no seio familiar, como marido e como pai, além de estar adotando atitudes drásticas e prejudiciais com relação à saúde financeira familiar, a ponto de comprometer atualmente a própria subsistência da Requerente e do filho menor. Decidindo a autora se divorciar, o requerido não teria aceitado tal notícia, mas desde então passou a negligenciar de vez, suas responsabilidades para com o filho e a família, bem como se contrapondo a tratativas para uma composição amigável relativamente à dissolução do vínculo matrimonial, não obstante por diversas vezes instado ao diálogo. Nesse sentido, diz que o demandado retirou o cartão alimentação da posse da requerente, sem que se importasse, inclusive, com o sofrimento do filho do casal, que vem apresentando mal estar, tristeza, sentindo a ausência paterna, enquanto o requerido se encontrava em shopping center à noite. Ademais, estaria o demandado culpando a autora pelo seu comportamento, pressionando-a e fazendo-lhe ameaças de que não mais arcaria com as contas, passando a criar pânico na mente da Requerente que inclusive está sob tratamento psicológico e medicada, para conseguir suportar minimamente esse conturbado momento. Ademais, não teria renda suficiente para suportar todas as despesas deixadas pelo réu, além de tomar conhecimento de que ele teria contraído outras dívidas (cartão de crédito), sem lhe comunicar, de aproximadamente R$ 90.000,00. Requer, a fim de se resguardar quanto à possibilidade de que o requerido contraia mais dívidas, que se decrete a separação de corpos, como meio de determinar a ruptura da vida em comum e, por conseguinte, do regime de comunhão parcial de bens, adotado, a concessão de liminar, para que exerça a guarda provisória do filho e a saída do requerido do lar conjugal e, ao final, a separação de corpos do casal (fls. 01/16). Deferida a medida liminar (fls. 131/132) e fixada a guarda provisória do menor à autora, foi oferecida emenda à inicial (fls. 137/154), para incluir os pedidos de (i) decretação de divórcio das partes; (ii) tutela antecipada, para fixação de alimentos provisórios ao menor; (iii) guarda unilateral do filho do casal; (iv) partilha de bens do casal. Fixados os alimentos provisórios em R$ 4.500,00, a guarda unilateral à genitora e regulamentado o direito de visitas do genitor (fls. 303/305). Reconvenção às fls. 1536/1541, em que o réu/reconvinte requer o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel de propriedade das partes pela autora/reconvinda, no valor de R$ 2.250,00. Decisão que julgou parcialmente o mérito, para decretar o divórcio das partes e fixou os pontos a…

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