Processo 1010307-16.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010307-16.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010307-16.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [KATIUSCIA CANHETE DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PAULO SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIVIA CANHETE MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 31.546.476/0001-56 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KATIUSCIA CANHETE DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PAULO SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIVIA CANHETE MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PAULO SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 31.546.476/0001-56 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIVIA CANHETE MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FORNECIMENTO DE DUT/ATPV. QUITAÇÃO COMPROVADA. MULTA DA LEI N. 11.649/2008. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que condenou instituição financeira a fornecer DUT/ATPV de veículo quitado, ao pagamento da multa legal de R$ 909,24 e indenização por danos morais de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quitação do contrato e cumprimento das exigências da Lei n. 11.649/2008; (ii) aferir se a resistência da instituição financeira justifica a multa legal e danos morais; e (iii) examinar se o quantum indenizatório é adequado ou merece majoração. III. Razões de decidir 3. A quitação integral do contrato restou comprovada pela ação de consignação em pagamento, na qual o banco levantou os valores depositados sem apontar qualquer débito pendente. 4. A autora cumpriu todas as exigências legais, formalizando o instrumento de opção de compra, encaminhando-o via correios e e-mail, e comprovando a inexistência de débitos tributários sobre o veículo. 5. A multa do art. 2º da Lei n. 11.649/2008 possui incidência automática diante do descumprimento da obrigação legal de fornecer o DUT/ATPV no prazo de trinta dias úteis. 6. A recusa injustificada por período superior a dez anos configura dano moral presumido, extrapolando mero aborrecimento e violando a dignidade da consumidora e o direito de propriedade. 7. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e extensão do dano. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A arrendadora deve fornecer o DUT/ATPV em trinta dias após a quitação e apresentação dos documentos exigidos pela Lei n. 11.649/2008.…

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